O Ministério Público Estadual da Comarca de Olho d’ Água das Cunhãs/MA, através de sua representante Dra. Valéria Chaib Amorim de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e ainda as atribuições constitucionais previstas no art. 129, II, da Carta da República; considerando que a Lei Estadual n.° 9.683, de 28 de agosto de 2012, institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura; resolve publicar a presente RECOMENDAÇÃO:
RECOMENDAÇÃO n° 003, de 25 de setembro de 2012.
A Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Olho d’ Água das Cunhãs/MA, Dra. Valéria Chaib Amorim de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, e ainda:
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais previstas no art. 129, II, da Carta da República;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 9.683, de 28 de agosto de 2012, institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura;
RESOLVE, publicar a presente RECOMENDAÇÃO:
Art. 1º. Recomenda a todos os estabelecimentos de diversão, cultura, lazer e esportes que observem os termos da Lei Estadual n.º 9.683, de 28 de agosto de 2012, no sentido de conceder descontos de 50% (cinqüenta por cento) aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino (inclusive aposentados), sobre o valor cobrado para o ingresso mediante a exibição da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
Art. 2.º Compreendem-se estabelecimentos culturais e de lazer os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.
Art. 3.º Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
Art. 4.º Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o art. 2.º desta Recomendação deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: “É ASSEGURADO A TODOS OS PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA NESTE ESTABELECIMENTO”.
Art. 5.º O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto na referida Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do ingresso.
Esta Recomendação entra em vigor a contar desta data.
Remetam-se cópias desta às autoridades locais, casas de eventos, bem como aos meios de comunicação, para ampla e irrestrita divulgação.
Cumpra-se.
Olho d’Água das Cunhãs, 25 de setembro de 2012.
RECOMENDAÇÃO n° 002, de 25 de setembro de 2012.
A Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Olho d’ Água das Cunhãs/MA, Dra. Valéria Chaib Amorim de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 129, II, da Carta da República, e ainda:
CONSIDERANDO o que está disposto na Lei Municipal 38/89, em seus artigos 96 e 97, do dia 31 de dezembro de 1989;
CONSIDERANDO que a permanência de animais nas vias publicas tem causado sérios problemas para a comunidade, inclusive muitos acidentes com vítimas fatais;
CONSIDERANDO que a permanência de animais soltos em logradouros públicos, tem sido alvo de muitas reclamações e denúncias nesta Promotoria de Justiça por causarem prejuízos aos agricultores em suas lavouras, bem como causados mortes em razão de acidentes automobilísticos;
RESOLVE, publicar a presente RECOMENDAÇÃO:
Art. 1º. Recomenda-se que a Administração Pública Municipal passe a cumprir o que está disposto na Lei Municipal acima citada, em todo o município, seja tanto na zona urbana quanto na zona rural,recolhendo os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, recolhendo-os ao depósito da Municipalidade.
Art. 2º. No caso de descumprimento do disposto nesta Recomendação, qualquer cidadão que se sinta prejudicado, deverá denunciar às autoridades competentes, dentre elas a delegacia de polícia e o Ministério Público Estadual, a fim que sejam tomadas as medidas cabíveis para o cumprimento desta.
Art. 3º Estabelece-se um prazo de 90 ( dias) para fins de adequação a esta recomendação.
Esta Recomendação entra em vigor a contar desta data.
Remetam-se cópias desta às autoridades locais, bem como aos meios de comunicação, para ampla e irrestrita divulgação.
Oficie-se a Administração Pública Municipal e as demais autoridades do município.
Cumpra-se.
Olho d’Água das Cunhãs, 25 de setembro de 2012.
RECOMENDAÇÃO n° 003, de 25 de setembro de 2012.
A Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Olho d’ Água das Cunhãs/MA, Dra. Valéria Chaib Amorim de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, e ainda:
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais previstas no art. 129, II, da Carta da República;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 9.683, de 28 de agosto de 2012, institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura;
RESOLVE, publicar a presente RECOMENDAÇÃO:
Art. 1º. Recomenda a todos os estabelecimentos de diversão, cultura, lazer e esportes que observem os termos da Lei Estadual n.º 9.683, de 28 de agosto de 2012, no sentido de conceder descontos de 50% (cinqüenta por cento) aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino (inclusive aposentados), sobre o valor cobrado para o ingresso mediante a exibição da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
Art. 2.º Compreendem-se estabelecimentos culturais e de lazer os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.
Art. 3.º Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
Art. 4.º Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o art. 2.º desta Recomendação deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: “É ASSEGURADO A TODOS OS PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA NESTE ESTABELECIMENTO”.
Art. 5.º O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto na referida Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do ingresso.
Esta Recomendação entra em vigor a contar desta data.
Remetam-se cópias desta às autoridades locais, casas de eventos, bem como aos meios de comunicação, para ampla e irrestrita divulgação.
Cumpra-se.
Olho d’Água das Cunhãs, 25 de setembro de 2012.
Promotora de Justiça Valéria Chaib Amorim de Carvalho
Titular da Promotoria de Justiça de Olho d`Água das Cunhãs-MA
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A Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Olho d’ Água das Cunhãs/MA, Dra. Valéria Chaib Amorim de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 129, II, da Carta da República, e ainda:
CONSIDERANDO o que está disposto na Lei Municipal 38/89, em seus artigos 96 e 97, do dia 31 de dezembro de 1989;
CONSIDERANDO que a permanência de animais nas vias publicas tem causado sérios problemas para a comunidade, inclusive muitos acidentes com vítimas fatais;
CONSIDERANDO que a permanência de animais soltos em logradouros públicos, tem sido alvo de muitas reclamações e denúncias nesta Promotoria de Justiça por causarem prejuízos aos agricultores em suas lavouras, bem como causados mortes em razão de acidentes automobilísticos;
RESOLVE, publicar a presente RECOMENDAÇÃO:
Art. 1º. Recomenda-se que a Administração Pública Municipal passe a cumprir o que está disposto na Lei Municipal acima citada, em todo o município, seja tanto na zona urbana quanto na zona rural,recolhendo os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, recolhendo-os ao depósito da Municipalidade.
Art. 2º. No caso de descumprimento do disposto nesta Recomendação, qualquer cidadão que se sinta prejudicado, deverá denunciar às autoridades competentes, dentre elas a delegacia de polícia e o Ministério Público Estadual, a fim que sejam tomadas as medidas cabíveis para o cumprimento desta.
Art. 3º Estabelece-se um prazo de 90 ( dias) para fins de adequação a esta recomendação.
Esta Recomendação entra em vigor a contar desta data.
Remetam-se cópias desta às autoridades locais, bem como aos meios de comunicação, para ampla e irrestrita divulgação.
Oficie-se a Administração Pública Municipal e as demais autoridades do município.
Cumpra-se.
Olho d’Água das Cunhãs, 25 de setembro de 2012.
Promotora de Justiça Valéria Chaib Amorim de Carvalho
Titular da Promotoria de Justiça de Olho d`Água das Cunhãs-MA
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