
De acordo
com a decisão do magistrado, o pedido da liberação da restituição do Imposto de
Renda baseou-se no argumento de que o valor da restituição refere-se a salários
recebidos, que são impenhoráveis. Contudo, de acordo com o documento, não há
provas de que o valor refere-se apenas a salários, já que o Imposto de Renda
tem como fato gerador todas as rendas do cidadão, provenientes diferentes
origens.
Além
disso, o juiz Antônio Elias Filho ressalta que a indisponibilidade de bens, já
decretada em decisão anterior, é uma forma de assegurar o ressarcimento ao
erário público em eventual condenação do réu por atos de improbidade
administrativa, dos quais está sendo acusado em ação movida pelo Ministério
Público.
O MP, diante do pedido, emitiu parecer pelo indeferimento, sustentando
a os argumentos de que a indisponibilidade dos bens, incluindo a restituição de
IR, é para garantir eventual ressarcimento ao erário.
O
magistrado autor da decisão determinou que a Receita Federal fosse oficiada
para tornar a quantia a ser restituída indisponível.
Fonte: Neto Ferreira
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